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Projeto de Lei - (20555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Valdelino Barcelos)
Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outas providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 4 da Lei nº 4.011, de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 4
Parágrafo único. As empresas de transporte rodoviário e metroviário, anualmente, deverão promover treinamento aos seus funcionários para auxiliar à pessoa idosa nos procedimentos previstos no inciso III.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei apresentado tem, dessa maneira, o propósito de contribuir para que os idosos tenham seus direitos reconhecidos e garantidos, no que se refere à utilização dos serviços de transporte.
A presente proposição estabelece mais um dispositivo que visa auxiliar os idosos em seus deslocamentos, sejam eles feitos por meio do transporte rodoviário e metroviário, assim, os idosos poderão usufruir de um correto atendimento, a ser oferecido pelas empresas de transporte, pois haverá funcionários habilitados e preparados para informarem e auxiliarem os idosos em tudo aquilo que estes necessitarem para que consigam embarcar e desembarcar com segurança e rapidez.
Toda justificação da referida norma, está sedimentada na base hermenêutica da Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica do Distrito Federal, “in verbis”.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local.
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
XVIII – idosos.
Por todo o exposto, requeremos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, de 2021.
VALDELINO BARCELOS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 20:13:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (20556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei nº 1.773/2021, que "Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal", o qual se converteu na Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 361/2021-GAG, de 29 de setembro de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1.773/2021, que "Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal", o qual se converteu na Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que opôs veto parcial ao §4º do Art. 7º; ao parágrafo único do Art. 11; ao inciso XII do Art. 23; ao §2º do Art. 31; ao parágrafo único do Art. 36; e ao §3º do Art. 43.
No tocante ao §4º do Art. 7º, aduziu que tal medida submeteria o simples feirante a regime jurídico revestido de formalidades reservadas a organizações da sociedade civil robustamente constituídas, tal submissão poderia engessar sobremaneira o trabalho de feirantes e ambulantes no DF. Argumenta também que há incoerência interna do dispositivo, que prevê a transferência da autorização e, ao mesmo tempo, atribui-lhe caráter personalíssimo, o que, por si só, conduz ao veto jurídico.
Em relação ao inciso XII do Art. 23, o veto é medida que se impera, uma vez que tanto a posse quanto o porte de arma de fogo para defesa pessoal, e a limitação espacial deste último, aos quais têm direito, em tese, como qualquer cidadão, o feirante a que se refere o art. 23 do Projeto de Lei em apreço, têm sua disciplina determinada nos transcritos dispositivos da Lei federal nº 10.826, de 2003, e em seu Regulamento, circunstância que torna desnecessária a proibição estabelecida naquele art. 23, inciso XII, que, não obstante, mais do que desnecessária, como visto, afigura-se inconstitucional por dispor sobre matéria de competência privativa da União, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADI 5010 e 2729.
A respeito do §2º do Art. 31, argumenta que este resulta de má técnica legislativa, pois condiciona a restituição de produtos e equipamentos revela-se, assim, incoerente, por dificultar a compreensão correta de seu real alcance, caso não seja esse ora vislumbrado.
Por fim, justifica o veto ao parágrafo único do Art. 36 e o §3º do Art. 43, por contrariar o art. 48 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 14:25:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (20557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor aos membros titulares dos órgãos de justiça, que compõem o Sistema de Execução Penal do DF, abaixo arrolados, pela contribuição fundamental na construção do Programa de Capacitação Continuada da Polícia Penal do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção, manifestando “votos de louvor aos membros titulares dos órgãos de justiça que compõem o Sistema de Execução Penal do DF, abaixo arrolados, pela contribuição fundamental na construção do Programa de Capacitação Continuada da Polícia Penal do Distrito Federal”:
REINALDO ROSSANO ALVES
Defensor Público do Distrito Federal - DPDF
CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS
Corregedora de Justiça do Distrito Federal e Territórios
MARILZA NEVES GEBRIM
Juíza Auxiliar da Corregedoria
IVANA HERMINIA UEDA RESENDE
Servidora da Corregedoria da Justiça- TJDFT
SANDRA VIEIRA CADETE
Servidora da Corregedoria da Justiça- TJDFTRAFAEL MESQUITA DA ROSA
Representante da OAB/DF- OAB-DF 47046JUSTIFICAÇÃO
A segunda profissão mais perigosa do mundo, amarga em uma triste estimativa de vida de apenas 45 anos. Exposta à condições insalubres, sofre pressões psicológicas, ameaças de morte, é agredida e é exposta a doenças. No local onde trabalham há um déficit funcional absurdo.
Enquanto o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária estima que o ideal no ambiente prisional é um profissional para cada 05 presos, a realidade é de 01 profissional para cada 08 pessoas presas.
Os Policiais Penais do Distrito Federal são sobreviventes... Sobrevivem diariamente ao crime organizado, ao déficit funcional, à superlotação carcerária e às doenças advindas de todas estas situações desumanas a que são obrigados a conviver. Sobrevivem diariamente com a leniência e a ignorância do Estado, que insiste em ser indiferente a todas essas situações.
Os profissionais devem, por si só, atender aos quesitos legais de aprimoramento profissional. Assim sendo, o programa de capacitação continuada vem a ser o reflexo daquilo que está no texto da Lei da Carreira de Policial Penal.
A Escola Penitenciária, desde a criação da SEAPE, vem trabalhando e buscando métodos e ações para fomentar a integração entre os órgãos de justiça que compõem o Sistema de Execução Penal do Distrito Federal.
A formação continuada dos profissionais de qualquer instituição prestadora de serviços pode ser considerada como um fator decisivo na melhoria e manutenção da qualidade dos serviços a serem oferecidos ao público alvo. E não seria diferente para a Polícia Penal, que trabalha com a vigilância e custódia de internos, segurança e inteligência penitenciária.
Um ponto importante para que se tenha especial atenção na manutenção da qualidade dos serviços dos profissionais de segurança pública reside no fato de que um policial é um agente do estado, com poder para restringir determinados direitos do cidadão, e isto o coloca margeando uma linha entre a justiça a ser aplicada de acordo com o arcabouço jurídico disponível ou se tornar um justiceiro, que faz justiça de acordo com as leis, que suas concepções acham adequadas.
Por este motivo, e em razão de todo trabalho e dedicação dos membros titulares dos órgãos de justiça que compõem o Sistema de Execução Penal do DF, os mesmos merecem receber esta honrosa Moção, razão pela qual solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta Proposição.
Sala das sessões, de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2021, às 22:48:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (20558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
Projeto de Lei Nº , DE 2021
Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos
Dispõe sobre a criação do espaço voltado para o Idoso nos Centros Olímpicos e Paralímpicos (COPs) no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os Centros Olímpicos e Paralímpicos (COPs) do Distrito Federal deverão possuir um local apropriado e dedicado para pessoas com idade superior a 60 anos, que serão denominados Centro de Convivência do Idoso (CCI).
Art. 2º. Este local será destinado à realização das modalidades ofertadas pelos COPs que serão organizadas exclusivamente para o público da terceira idade visando desenvolver interação e convívio entre os idosos.
Art. 3º. O espaço descrito no artigo anterior deverá ser destinado à realização de atividades organizadas para o público da terceira idade visando desenvolver interação e convívio entre os idosos.
Parágrafo único: O local deverá ser preferencialmente ocupado pelo público citado no caput, sendo permitido a utilização pelos demais usuários do espaço, em situações de ociosidade.
Art. 4º. Todas as modalidades oferecidas nos Centros Olímpicos e Paralímpicos serão estendidas para as pessoas com idade superior a 60 anos em turmas e horários específicos, de acordo com o anexo único desta presente Lei, respeitadas a distribuição por Regiões Administrativas de acordo com a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 5º Em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, de forma complementar, serão realizadas palestras sobre temas, espetáculos teatrais e cênicos variados, atividades de artesanato, lazer, cursos profissionalizantes, todos pertinentes e próprios aos idosos.
Art. 6º De forma a operacionalizar os objetivos desta Lei, o Órgão responsável pelo CCI dos COPs poderá realizar convênios e parcerias com organizações sociais, administração indireta e iniciativa privada.
Art. 7º Ficará a cargo da Secretaria de Esportes e Lazer a gestão do Centro de Convivência do Idoso, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Existem no Distrito Federal 11 Centros Olímpicos e Paralímpicos que oferecem diversas atividades voltadas ao esporte.
Podemos citar algumas modalidades esportivas oferecidas nos COPs que facilmente poderão ser disponibilizadas as pessoas de terceira idade como atividade física orientada, caminhada orientada, basquete, dança, desenvolvimento motor I e II, ginástica localizada, hidroginástica, natação, pilates, tênis. E caso o idoso seja deficiente, existem inúmeras modalidades que também podem ser oferecidas.
Neste contexto, tivemos essa ideia de adaptar, na medida do possível, as modalidades oferecidas pelos COPs para as pessoas idosas terem uma opção de lazer, prática de esportes, de assistir uma peça de teatro, jogar xadrez, e tudo de forma gratuita, segura e perto de sua residência.
As Regiões Administrativas que possuem Centro Olímpico e Paralímpico no nosso Ente Federativo são: Brazlândia, Ceilândia (Parque da Vaquejada e Setor O), Estrutural, Gama, Planaltina, Recanto das Emas, Riacho Fundo I, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião e Sobradinho.
Vejamos o que prevê a Lei Federal nº 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso):
Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; (...)
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Na Lei Orgânica do Distrito Federal há previsão expressa para legislar sobre este assunto, conforme artigo 17. Observe:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre (...)
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência.
Temos certeza que essa proposição irá contribuir com o idoso além de promover o direito do mesmo de gozar de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-lhe, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nosso ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões em...
valdelino barcelos
Deputado Distrital
ANEXO ÚNICO
Modalidades oferecidas nos Centros Olímpicos e Paralímpicos:
- Atividade física orientada
- Atletismo
- Basquete
- Boxe
- Capoeira
- Capoterapia
- Corrida/Caminhada Orientada
- Dança
- Desenvolvimento Motor I
- Desenvolvimento Motor II
- Futebol de Areia
- Futebol society
- Futsal
- Ginástica acrobática
- Ginástica artística
- Ginástica localizada
- Ginástica rítmica
- Handebol
- Hidroginástica
- Jiu Jitsu
- Judô
- Karatê
- Natação
- Pilates
- Saltos Ornamentais
- Tênis
- Voleibol
Modalidades oferecidas nos Centros Olímpicos e Paralímpicos para pessoas com deficiência:
- Atletismo
- Bocha
- Estimulação básica
- Estimulação global – I
- Estimulação global – II
- Estimulação essencial
- Natação
- Programa de inclusão
- Projeto esportivo
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Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 20:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (20559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal acerca do projeto de reinauguração do Centro de Ensino Fundamental 01, localizado na Vila Planalto (RA I).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência , ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Educação as seguintes informações:
A) Em março deste ano foi reinaugurado o Centro de Ensino Fundamental 01 (CEF 01), localizado na Vila Planalto (RA I). Contudo, atualmente, o referido Centro de Ensino possui seu auditório e suas salas de aula alagadas em decorrência do início das chuvas no Distrito Federal. Diante disso, indaga-se, o projeto realizado para a reinauguração do CEF 01 da Vila Planalto (RA I) está de acordo com o projeto original? Por quais motivos estão ocorrendo esses vazamentos?
B) Há garantia da obra realizada para fazer os reparos necessários? Qual é o plano de reforma para que o auditório e a sala de aula não fiquem alagados novamente?
C) Ademais, o Centro de Ensino 01 da Vila Planalto (RA I) foi entregue sem mobiliários. Há previsão de entrega dos mobiliários, posto que são fundamentais para o devido atendimento dos alunos e dos servidores?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem o fito de obter informações, junto à Secretaria de Estado de Educação, acerca da reinauguração do Centro de Ensino 01, localizado na Vila Planalto (RA I).
Com efeito, o Centro de Ensino foi reinaugurado em março deste ano e atualmente está com problemas de alagamento. Além disso, a referida escola foi reconstruída mas não possui mobiliários suficientes para atender as demandas dos alunos e dos servidores da instituição.
Diante disso, tais esclarecimentos servirão para o trabalho de fiscalização, ínsito a este Parlamentar.
Sendo assim, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 16:49:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20559, Código CRC: 714074b3
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